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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000851-32.2026.8.16.0123 Recurso: 0000851-32.2026.8.16.0123 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): ZELI DA SILVA OLIVEIRA FIGUEIRA Recorrido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE. “DEBITO AUT. TITULO DE CAP”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA IRREGULAR. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. Estabelece a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Desta forma, verificando o entendimento pacífico desta 5ª Turma Recursal, passo ao julgamento monocrático. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. A parte autora interpôs recurso inominado, sustentando a ausência de contratação e a necessidade de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta. Pugna, ainda, pela reparação moral. Pois bem. Mérito Em detida análise dos autos, verifico que a reclamada não logrou êxito em comprovar a contratação (artigo 373, II, CPC). Ainda que a ré tenha acostado o suposto contrato, assinado digitalmente (mov. 16.6), tem-se que o mesmo não possui elementos de certificação e rastreabilidade, típicos dos contratos digitais. Desta feita, é de ser reconhecida a nulidade da cobrança, cabendo a restituição dos valores descontados. Em relação ao tema, verificando a ilegalidade dos descontos realizados, a integralidadeda devolução dos valores deve ser feita de forma dobrada, conforme previsão do artigo 42, § único, CDC. Acerca dos danos morais, tem-se que a mera cobrança indevida, da qual não resulta na inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não tem por consequência a ocorrência de dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012). Assim, a mera cobrança indevida, por si só, não constitui ofensa ao direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física), isto é, dano moral objetivo, na modalidade in re ipsae, portanto, a configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos, nos termos do artigo 373, I CPC. A propósito, é o contido no informativo 579 do Superior Tribunal de Justiça: “A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário”. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO JÁ PAGO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DOS DADOS DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES. MERA COBRANÇA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. DANO MORAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003247-11.2019.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 27.07.2020). Ante o exposto, portanto, decido monocraticamente pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, a fim de reformar a sentença e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, declarando a nulidade da contratação e cobrança do serviço “DEBITO TITULO DE CAPITALIZACAO”, determinando que a reclamada promova a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, corrigido pelo índice IPCA (art. 389, par. único, do CC) a partir de cada desconto, acrescidos de juros de mora, calculados conforme a taxa legaliii (art. 406, §1°, do CC) a partir do evento danoso (Súm. 43, do STJ e art. 398, do CC). O valor deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com apresentação dos extratos bancários pela requerida. Logrando parcial êxito recursal, com fulcro no art. 55 da LJE e no PUIL n. 3874/PR STJ, fica afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas na forma da Lei Estadual n. 18.413/2014. Observada a concessão dos efeitos da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. Curitiba, 06 de agosto de 2026. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Magistrado
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